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Legislação anticorrupção:

Lei nº 12.846/2013

A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, em âmbito nacional ou estrangeiro (artigo 1º da Lei 12.846/2013). Foi criada para combater mais atos lesivos praticados por empresas aos entes públicos, especialmente em licitações e contratos.

A corrupção é o ato ou efeito de corromper. É um fenômeno social, político e econômico mundial que culmina em malefícios às instituições democráticas, impede o desenvolvimento econômico e contribui para a instabilidade política e desigualdade social.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “os atos de corrupção, a um só tempo, além de inerentes à própria natureza humana, se disseminaram por todo organismo social, o que permitiu a transposição das fronteiras estatais e própria globalização dessa prática”.

A corrupção e a tentativa de contê-la se tornou um fenômeno mundial, levando em consideração a globalização das transações comerciais, presente em países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Frente a este fato, a comunidade internacional iniciou processos legislativos para impor medidas de regulamentação do mercado e que impedisse as práticas de corrupção.

Corrupção no Brasil Em nosso país, em razão da forte presença do Estado na economia, passou-se a ter uma ligação cada vez maior entre os grandes grupos empresariais e o Governo. Isso criou um ambiente propício para a corrupção entre entes privados e públicos.

A criação de normas para evitar a corrupção esbarrava no entendimento de que a normatização com penalidades prejudicaria a realização dos negócios e a economia do país.

No entanto, por pressão internacional e a criação de convenções internacionais, o Brasil, como os demais países, passou a criar normas internas buscando evitar os malefícios da corrupção.

Lei 12.846/2013 entrou em vigor em 29/01/2014. Ela representa um importante avanço ao prever a responsabilização objetiva.

Ou seja, a empresa pode ser responsabilizada sem necessidade da realização de provas de dolo e culpa no âmbito civil e administrativo, pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira.

O que dispõe a Lei Anticorrupção? A lei anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (artigo 1º da Lei 12.846/2013).

Ela foi criada para combater mais efetivamente possíveis atos lesivos praticados por empresas aos entes públicos, especialmente em licitações e contratos.

Sanções legais A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto.

Caso não seja possível apurar o faturamento bruto das empresas, as multas ficarão sujeitas à penalidade fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00 e publicação da decisão condenatória, maculando sua imagem. A punição está prevista no Artigo 6º da Lei 12.846/2013:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.”

E na esfera judicial: perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. De acordo com o artigo 19ª da lei 12.846/2013:

“Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.”

Além disso, a empresa deverá reparar os prejuízos causados aos cofres públicos, seja devolvendo os valores obtidos indevidamente ou pagando os prejuízos causados diretamente à Administração Pública. A fixação dessas punições sempre vão depender da gravidade dos atos praticados.

importância da Lei Anticorrupção e os programas de compliance A Lei Anticorrupção se tornou um instrumento eficaz e fomentadora das boas práticas de governança empresarial (compliance).

Isso porque a legislação estabelece penalidades na esfera administrativa e judicial. Também prevê a possibilidade de atenuantes para aquelas empresas que possuem programa de compliance e firmam acordo de leniência.

As empresas atentas em evitar as penalidades legais passaram a investir em aderir ao programa de compliance para prevenir condutas ilícitas. Muitas realizam treinamentos e usam ferramentas de monitoramento e controle.

O objetivo, com isso, é se defenderem da aplicação das elevadas penalidades, melhorar a própria imagem no mercado e até combater fraudes internas de colaboradores.

Elementos essenciais de programa de compliance anticorrupção São elementos essenciais de um bom programa de compliance:

comprometimento e engajamento da alta administração; avaliação dos riscos; política corporativa (criação de um código de ética); comunicação e treinamento contínuo; canal de denúncia e controles internos; auditoria em terceiros (due diligence); e revisão periódica. A Controladoria Geral da União é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão.

O órgão conta com uma cartilha que faz parte de um programa de integridade e diretrizes para as empresas privadas. O material fornece fornece parâmetros para a criação de um bom programa de compliance.

Conclusão Como se pode perceber, é de suma importância que as empresas estejam atentas ao compliance criando um programa de conduta que possa zelar pela sua integridade.

Também é importante designar um responsável que possa aplicar e ensinar o código de conduta, receber as denúncias de irregularidades e corrupção, fiscalizar e investigar as denúncias.

e Decreto nº 8.420/2015 e suas alterações

Saiba mais sobre ps critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance e regras para a celebração dos acordos de leniência. 08/04/2015 - Em vigor desde janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. O Decreto nº 8420/2015 regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Procedimentos que estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU).

Apuração da Responsabilidade

A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis.

Cálculo da Multa

De acordo com a Lei a punição ao ato lesivo nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multaé o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Programa de integridade (compliance)

A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.

Acordo de leniência

Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal que sejam relacionados aos fatos objeto do acordo. Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito a: isenção da publicação da decisão sancionadora; isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e redução do valor da multa. Permanece, entretanto, a obrigação de reparação integral do dano.

Cadastros

Geridos pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis)reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.

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