As instituições financeiras exigem dois tipos de garantias: reais e pessoais (fidejussórias).
As reais podem ser subdivididas em hipoteca, alienação fiduciária e penhor. As garantias pessoais ou fidejussórias são aval e fiança. Em média, as instituições financeiras solicitam algo em torno de 130% em garantias, sobre o valor do financiamento.
Os bens financiados dados em garantia ao banco são chamados de alienação fiduciária, e não costumam ser suficiente para compor as exigências, sendo necessário, complementar as garantias.
A garantia solicitada ao tomador do financiamento é parte integrante do contrato. Caso haja inadimplência parcial ou total e depois de esgotadas todas as alternativas de negociação extrajudicial entre o banco e o cliente devedor, a instituição financeira entra com um processo de execução da dÃvida junto à justiça.
O banco exige a abertura de conta corrente, mas só apenas quando libera os recursos, para poder movimentar os valores pela conta do cliente. O tomador do empréstimo está desobrigado de comprar produtos do banco para receber o financiamento.
Os bancos classificam os riscos das operações, levando em conta quatro aspectos: Risco do cliente: indica a capacidade de endividamento atual do cliente, Risco do projeto: indica a capacidade projetada do cliente. Risco da proposta: avalia o objetivo, finalidade, valor e prazo do crédito e sua adequação; Ponderação das garantias: a qualidade (valor e liquidez) que as garantias possuem para efeito de execução. Quando não se tem avalista ou garantias reais, pode-se usar mecanismos de garantia complementar, tais como o FAMPE, FUNPROGER, FGI, FGO e as Sociedades de Garantia de Crédito.
O aval consiste em uma assinatura que informa o comprometimento em garantir que as obrigações constantes em determinado documento sejam honradas. O avalista também é chamado de devedor solidário.
É um negócio jurÃdico informal, simples e unilateral que se materializa por meio do tÃtulo de crédito. Não se trata de um contrato.
Dentre as situações que requerem avalista temos as relacionadas a notas promissórias, cheques e letras de câmbio.
Existe a possibilidade de vários avalistas indicarem um único avaliado, tratando-se, então, de uma multiplicidade de avais.
Ela também é chamada de caução fidejussória, sendo um contrato entre o fiador e um terceiro, que se compromete a cumprir as obrigações do devedor, caso ele não faça isso.
Trata-se de uma obrigação escrita de caráter acessório. Como não é uma operação de crédito, não há incidência de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).
Existe um tipo muito utilizado: a fiança bancária. Ela consiste em uma garantia prestada pelos bancos, que passam a ser fiadores das operações de seus clientes, os afiançados.
A exigência de um fiador é algo comum nos contratos de aluguel.
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Quando você faz um contrato de penhor, significa que está cedendo um objeto como garantia para o pagamento de uma dÃvida ou de um empréstimo. Um valor é liberado para uso, porém, caso este débito não seja quitado, o bem não retorna para você. O penhor mercantil apresenta algumas caracterÃsticas, como:
O penhor mercantil deve ficar registrado no Cartório de Registro de Imóveis da localidade em que estiverem os objetos alvos dessa ação;
É permitida a penhora de itens pessoais, mercadorias e produtos. O que não pode são imóveis de estabelecimentos comerciais e marcas, que são impenhoráveis;
Neste penhor, os itens permanecem em poder do devedor, que deve preservá-los, diferentemente dos modelos tradicionais, em que o bem fica apreendido para sua conservação durante o processo;
O penhor mercantil é indivisÃvel, pois o objeto é utilizado no pagamento integral da dÃvida;
O devedor precisa de uma autorização por escrito do credor, consentindo que ele faça alterações no objeto penhorado,
No penhor mercantil, o credor pode solicitar a inspeção dos objetos penhorados a qualquer momento.
Alienação fiduciária em garantia, ou simplesmente alienação fiduciária, é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis. Sua caracterÃstica essencial é o fato de o devedor fiduciante (indivÃduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo da dÃvida.
Durante o curso do financiamento, o devedor pode apenas usufruir do bem e utilizá-lo para o fim a que se destina (seja moradia ou locomoção, por exemplo), mas sem ter direito de propriedade sobre ele, ao passo em que o banco credor se torna o verdadeiro proprietário e dono do bem financiado até o final do parcelamento. Tal caracterÃstica é extremamente importante para a compreensão do funcionamento dessa espécie de contrato, e, muitas vezes, passa despercebida por quem busca esse tipo de negociação para adquirir a casa própria.
Ao fim do prazo de financiamento, caso o devedor consiga quitá-lo integralmente, a propriedade do bem é transferida ao mesmo pelo banco ou instituição financeira.
Podem ser disponibilizados a tÃtulo de hipoteca bens imóveis ou cuja lei permita hipotecar, como navios, aeronaves, estradas de ferro e recursos naturais, exceto os que são de posse da União.
Nesse tipo de garantia a posse não é transmitida. Porém, em caso de inadimplência, o devedor poderá requerer judicialmente a venda do bem.
Linhas de crédito que disponibilizam financiamento de valores altos solicitam como garantia a hipoteca, que deve ser registrada em cartório para garantir que as obrigações existentes no contrato sejam cumpridas e evitar que o bem seja vendido antes da quitação da dÃvida.
Fiança bancária é um contrato por meio do qual o banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes (afiançado) e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações e em operações ligadas ao comércio internacional.
A fiança é uma obrigação escrita, acessória, assumida pelo banco, e que, por se tratar de uma garantia e não de uma operação de crédito, está isenta do IOF.
Baixa-se uma fiança:
a) quando do término do prazo de validade da Carta de Fiança, desde que esteja assegurado ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes; b) mediante a devolução da Carta de Fiança; c) mediante a entrega ao banco da declaração do credor, liberando a garantia prestada. Normas quanto aos Bancos Normas reguladoras de aceite e da prestação de fiança e aval:[1]
I - Os Bancos somente poderão prestar fiança que tenha perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento.
II - Salvo prévia autorização outorgada em cada caso pelo Banco Central:
a) o saldo das fianças contratadas e em vigor não poderá superar, em qualquer momento, cinco (5) vezes o montante do capital realizado e reservas livres do banco concedente; e b) nenhuma fiança, isoladamente, poderá superar, em valor, a metade da soma do capital realizado e reservas livres do Banco.
III - Será considerada como norma indicativa de boa técnica bancária a exigência, por parte do banco outorgante, de contragarantias compatÃveis com os montantes e vencimentos das garantias concedidas.
IV - É vedado aos bancos:
a) a assunção de responsabilidades por aval ou outorga de aceite; b) a concessão de fiança ou qualquer outra garantia que possa, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público; e c) a concessão de aval ou fiança em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se tratar de operações ligadas ao comércio exterior.
V - A prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais depende de prévia e expressa autorização deste Banco Central, em cada caso, observado o disposto no item precedente.
VI - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos não poderão prestar fiança e aval; quanto a aceite, continuam subordinadas à s normas regulamentares especÃficas.
VII - O disposto na presente Circular não se aplica aos bancos privados de investimento ou de desenvolvimento, os quais continuam regulados, no particular, pela Resolução nº 18, de 18.2.66.
VIII - As demais Instituições Financeiras, inclusive Cooperativas de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas Mistas, não poderão outorgar aceite, fiança ou aval.